Conservatórias do registo comercial: os serviços

Fins do registo comercial

O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas, dos agrupamentos europeus de interesse económico, das representações permanentes de entidades estrangeiras e/ou nacionais e das pessoas colectivas de utilidade pública (fundações e associações) tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

Regras de competência territorial

– Onde pedir o registo – Desde 1 de Janeiro de 2007:

Nos termos da alteração introduzida pelo art. 33.º do DL 76-A/2006, de 29 de Março, ao art. 28.º da lei orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a competência territorial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.”

Com esta medida, os cidadãos e as empresas passam a poder escolher livremente qualquer uma das 307 conservatórias do registo comercial, podendo optar por aquela que presta o melhor serviço, com melhor qualidade, de forma mais rápida e com melhor atendimento, independentemente da localização da sede da sociedade em causa.

Foi, deste modo, consagrado o princípio da soberania do utente, que passa a poder intervir activamente no processo de selecção da conservatória.

Antes, a localização da sede da sociedade determinava qual a única conservatória competente para a prática dos actos de registo comercial. Por esse motivo, se a conservatória competente estivesse atrasada, o utente tinha de se sujeitar a esse facto.

Pedido de registo comercial

Legitimidade para pedir o registo por transcrição O artigo 29.º estabelece as seguintes regras da legitimidade para requerer o registo:

1) O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, a mudança da sua residência e de estabelecimento principal, pode ser requerido apenas pelo próprio – n.º 2 artigo 29.º do CRCom;

2) As modificações do estado civil e regime de bens do comerciante individual, podem ser requeridos pelo próprio, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1 artigo 29.º do CRCom;

3) Factos respeitantes a pessoas colectivas sujeitas a registo comercial, podem ser requeridos, em regra, pelos seus representantes, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1 artigo 29.º do CRCom;

4) Registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções, apenas pode ser requerido pelos respectivos promotores – n.º 3 artigo 29.º do CRCom;

Registo de acções propostas pelo Ministério Público, bem como das respectivas decisões finais, apenas pode ser requerido pelo Ministério Público – n.º 4 artigo 29.º do CRCom.

Para mais informações visite o Portal da Justiça: http://www.mj.gov.pt