Conservatórias do registo predial: os serviços

1. Qual a finalidade do registo predial? Para que serve?

O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Por outras palavras, é através da informação disponibilizada pelo registo (com interesse designadamente para quem vai comprar casa) que poderá ficar a saber qual a composição de determinado prédio, a quem pertence e que tipo de encargos (hipotecas, penhoras, etc) sobre ele incidem.

2. Em que Conservatória devo registar o prédio?

Até 31/12/2008, os prédios são registados na conservatória do registo predial com competência sobre a freguesia em que o prédio se situa (v. nota introduzida no final da resposta a esta pergunta).

Encontrando-se o território nacional dividido em circunscrições (que correspondem à área das Conservatórias), é dentro destes limites (e só aí) que cada uma pode praticar todos os actos da sua competência.

Para além da regra da divisão da competência das Conservatórias pelos concelhos em que se situa há localidades em que, pelo grande movimento, houve necessidade de subdividir, criando-se outros serviços da mesma espécie. É o caso, entre outras, dos concelhos de Almada, Amadora, Cascais, Figueira da Foz, Leiria, Lisboa, Loures, Maia, Oeiras, Porto, Setúbal, Sintra, Vila Franca de Xira e Via Nova de Gaia.

Quando o facto a registar incide sobre um prédio que, pelas suas dimensões e localização, abrange uma superfície compreendida na área de duas ou mais Conservatórias (ex. prédio localizado nos concelhos de Covilhã e Guarda) o registo será efectuado em todas as Conservatórias na parte respectiva e pode ser apresentado em qualquer um dos serviços de registo em causa. Neste caso, e após a recepção do pedido, a conservatória promove, de imediato e oficiosamente, o registo gratuito do facto nas demais conservatórias competentes, com o envio da cópia do pedido e dos documentos que o instruem.

Se tiver sido alterada administrativamente a competência territorial da Conservatória (situação que ocorre, por exemplo, quando há um aumento substancial do serviço em determinada zona e se decide criar uma nova Conservatória, redistribuindo-se pelas duas a área que inicialmente pertencia apenas a uma) há lugar à transferência oficiosa das fichas ou fotocópias dos registos em vigor correspondentes às freguesias desanexadas para a nova Conservatória ou à extractação dos registos lavrados na Conservatória inicial em livros para a nova Conservatória, onde serão reproduzidos.

NOTA: A partir de 1 de Janeiro de 2009, os actos de registo predial passaram a poder ser efectuados em qualquer serviço de registo desta espécie, independentemente da sua localização geográfica. Consulte em http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/outros/registo-predial-mais as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho.

3. Que factos estão sujeitos a registo?

Estão sujeitos a registo, os factos mencionados no art. 2º do CRP.
De entre estes salientam-se, pela sua importância, os seguintes:

  • Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão Ex: a aquisição de um imóvel por compra ou doação. Neste último caso, se o doador reservar para si o usufruto do bem doado, o registo de aquisição a favor do donatário implica a realização, oficiosa (sem depender da vontade das partes), do registo de usufruto.
  • Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
  • As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respectivas alterações;
  • A hipoteca;
  • A locação financeira;
  • A penhora e a declaração de insolvência;
  • As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos anteriormente referidos, as acções de impugnação pauliana, as respectivas decisões finais.

Sabia que, passando o registo a ser obrigatório com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, foi estabelecido um sistema de gratuitidade, para o registo dos actos praticados antes da publicação do diploma? E que esse regime irá vigorar até ao dia 2 de Dezembro de 2011? Pergunte na Conservatória mais perto de si.

4. Como devo pedir o registo?

O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, em impresso próprio que é fornecido gratuitamente em qualquer conservatória do registo predial e está disponível on-line em:

http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/impressos/predial/impressos-de-registo/.

Há porém situações previstas em que o CRP autoriza o conservador a efectuar actos de registo sem haver necessidade de requerimento por parte dos interessados (actos oficiosos). São exemplo disso, os factos constituídos simultaneamente com os de aquisição ou mera posse, os quais dependem do registo desses factos e determinados actos de conversão ou cancelamento dependentes também de outros registos ou factos (ex: arts. 98º/3, 100º/3, 101º/4, 119º/3/6, 148º/4 e 149º/1/2, todos do CRP). Este impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos necessários pode ser entregue directamente na conservatória ou remetido pelo correio conjuntamente com o preparo, quantia em que previsivelmente importará o registo.

Recentemente, e na sequência das alterações introduzidas no Código do Registo predial pelo Decreto-lei nº 116/2008, de 4 de Julho, foi legalmente fixada a possibilidade de o pedido de registo efectuado presencialmente em serviço de registo por pessoa com legitimidade para o efeito pode revestir a forma verbal.

De acordo com a Portaria nº 621/2008, de 18 de Julho (art. 2º), o pedido de registo por via postal e por via imediata é efectuado pela forma escrita, de acordo com o modelo aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e que retro já foi identificado.

Foi também determinado que os pedidos de registo efectuados por escrito por entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos ou activos nos actos, pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores de insolvência ou pelos agentes de execução, quer sejam apresentados presencialmente, por correio ou por via imediata, não carecem de utilizar o modelo referido no parágrafo anterior.

Para mais informações visite o Portal da Justiça: http://www.mj.gov.pt